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BDI Nº.13 / 1993 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DO SALVADOR - IPTU - DÉBITOS DE 1988 A 1992 - RECOLHIMENTO SEM ACRÉSCIMOS - PRAZO

Decreto nº 10.078, de 13.04.93 (DO-MSdor 14.04.93) Dispõe sobre o pagamento do IPTU relativo a exercícios anteriores a 1993, em decorrência das disposições da Lei nº 4.723/93. A PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições do art. 4º e parágrafos da Lei nº 4.723/93, DECRETA: Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Municipal relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios anteriores a 1993, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, de uma só vez e em até 90 (noventa) dias no período de 13/04/93 a 12/07/93, com o valor em UFP correspondente à cota única do imposto do exercício em curso. Parágrafo único - Os •••

Decreto nº 10.078, de 13.04.93 (DO-MSdor 14.04.93)