Aguarde, carregando...

BDI Nº.28 / 1997 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - DISSENSO RELATIVO A AVERBAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO E DESCERRAMENTO DE MATRÍCULAS, COM DISPENSA DO REGISTRO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 18 DA LEI Nº 6.766/79 - CO

ACÓRDÃO EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Dissenso relativo a averbação de desmembramento e descerramento de matrículas, com dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79 - Ato almejado pela parte de mera averbação e não de registro em sentido estrito - Recurso não conhecido - Determinada remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 37.989-0/8, da Comarca de Marília, em que é apelante a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMDURB (repda. p/ s/ Diretores J.C.S.B. e R.F.N.) e apelado o Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, determinando a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Cuidam os autos de dúvida suscitada a requerimento da ora apelante, em que se negou pedido de averbação de desmembramento de quadra em cinqüenta lotes, desacompanhado do chamado registro especial, previsto no artigo 18 da Lei nº 6.766/79. Prendeu-se a recusa ao fato de se cuidar de desmembramento de vulto, de tal modo que a dispensa do registro especial e aprovação do GRAPOHAB significaria burla ao disposto nas normas cogentes da Lei nº 6.766/79. Além disso, •••

(CSM, DJSP 02.07.97, p. 27)