LOCAÇÃO - COBRANÇA - AJUIZAMENTO POR LOCATÁRIO - ENCARGOS - TAXA DE INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA (ELABORAÇÃO DE CONTRATO E SEGURO FIANÇA) - OBRIGAÇÃO DO LOCADOR - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAG
A Lei do Inquilinato não permite que se cobre do locatário verbas destinadas a taxas de administração imobiliária e de intermediação "taxas de contrato", o que é de competência do locador. Apelação s/ revisão nº 465311-00/3 Comarca de Foro Regional de Santana Data do julgamento: 19/09/96 Juiz Relator: Ruy Coppola Juiz Presidente: Narciso Orlandi ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Ruy Coppola Juiz Relator Voto nº 1.868 EMENTA Cobrança. Devolução de quantia paga a título de prestação de serviços para locação de imóvel por locatário. Despesa que compete ao locador. Seguro fiança. Quantia recebida pela administradora. Contrato não renovado. Obrigação de restituição ao locatário. Recurso improvido. Visto. Trata-se de ação de cobrança de despesas pagas a título de elaboração de contrato de locação e seguro fiança, promovida por locatário contra administradora de imóvel, que foi julgada procedente pela sentença proferida a fls. 56/59. Apela a ré (fls. 64/69), alegando que o magistrado suprimiu fase processual, dispensando depoimentos pessoais requeridos, quando pretendia provar, a validade da assinatura do autor no documento de fls. 38, pelo qual reconheceu ele a procedência da quantia •••
(2º TACIVIL/SP)