LOCAÇÃO - REVISIONAL - ALUGUEL - ALTERNATIVA COLOCADA PELO AUTOR - IRRELEVÂNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 68, I, DA LEI Nº 8.245/91
Apelação s/ revisão nº 461231-00/1 Comarca de Foro Regional da Lapa Data do julgamento: 15/10/96 Juiz Relator: Rodrigues da Silva Juiz Presidente: Antonio Vilenilson ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso do réu e o deram em parte ao do autor, por votação unânime. Rodrigues da Silva Juiz Relator Voto nº 5.092 Descabe reexaminar matéria recursal objeto de julgamento em outra irresignação. O valor locatício dado como justo na inicial de ação revisional de aluguel limita o pedido, ainda que colocada pelo autor a alternativa de que acatará o quantum alvitrado pela perícia do juízo e estabelecido pela sentença. Revisional de aluguel de residência, arrimada na Medida Provisória 542/94, hoje Lei 9.069/95, procedente, fixado o novo locativo em R$ 800,00 (limite posto pela peça vestibular), desde a citação (20 de março de 1995), a cargo do réu as despesas do processo, inclusos os honorários advocatícios, estabelecidos em 20% do valor da causa, este de R$ 1.363,92, para fevereiro de 1995. Apelam os contendores, o autor •••
(2º TACIVIL/SP)