SERVIDÃO DE PASSAGEM - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - PASSAGEM FORÇADA NÃO ACOLHIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO Agravo retido - Advogado - Não comparecimento em audiência - Dificuldade de locomoção - Comunicação no último instante - Recurso não provido. Servidão de passagem - Provas insuficientes - Inobservância do art. 333, I, do CPC - A imposição de litigância de má-fé não cabe "in casu", devendo as perdas e danos ser objeto de ação própria - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 23.114.4/3, da Comarca de Piedade, em que são apelantes e apelados M.G.R., sua mulher D.P. e E.F. Ltda.: ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao agravo retido e aos apelos. Ao relatório da r. sentença de fls. 175/180, acrescenta?se ter sido julgada improcedente a ação de constituição de servidão de passagem, cumulada com perdas e danos, proposta por M.G.R. e sua mulher D.P., contra E.F. Ltda. Às fls. 182/187 foi interposto agravo retido, com o propósito de anular?se a audiência realizada no dia 10.02.94 (fls. 172/173), e os demais atos processuais, diante da impossibilidade do patrono dos Autores comparecer. Não se conformando, os Postulantes requerem, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, postulando, no mérito, a reforma da r. sentença (fls. 189/194). Manifestou a Ré suas razões de apelo parcial (fls. 196/208), porque o MM. Juiz não só deixou de aplicar os arts. •••
(TJSP)