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BDI Nº.29 / 1997 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO COM PEDIDO CUMULADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE - AÇÃO AJUIZADA CONTRA CEDENTE DO CONTRATO - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL QUALIFICADA RECONHECIDA

ACÓRDÃO Compromisso de venda e compra - Rescisão com pedido cumulado de reintegração na posse - Ação ajuizada contra cedente do contrato - Assistência litisconsorcial qualificada reconhecida - Cessionários do contrato com manifesto interesse não (sic) litígio - Notificação para constituir o devedor em mora, voltada contra o cedente, revel no processo - Ineficácia da notificação porque o credor já tinha sido informado da cessão - Ação ajuizada pela empresa que cedeu o crédito e por cláusula mandato irrevogável e irretratável, constituir o procurador para ajuizar ações de rescisão dos contratantes inadimplentes - Carência decretada - Sentença mantida, com observação - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 269.777-2/5, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante R.S.P. - C.C.I., representada por seu procurador B.I., sendo apelados L.W.M. e outros: Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, com observação. Cuida-se de apelação de r. sentença que deu pela improcedência ação de rescisão de compromisso de venda e compra, cumulada com pedido de reintegração de posse, composta a sucumbência. A ré, devidamente citada, não contestou a ação mas ao processo foram admitidos assistentes litisconsorciais, que responderam a ação. A r. sentença (fls. 264/269), entendendo que os assistentes não se acham em mora por ausência de notificação válida, deu o pedido pela improcedência. Inconformada, recorre a autora pedindo a inversão do julgado, entendendo que nos autos restou provada a validade da notificação, que constituiu os devedores em mora, impondo-se a procedência do pedido (fls. 273/280), com a inversão do julgado. O recurso foi contra-arrazoado, vindo o preparo a fls. 281. É o relatório. O compromisso particular de venda e compra foi firmado entre a autora, na qualidade de promitente-vendedora e, como promitente-compradora, a pessoa de L.W.M., isso em 30 de março de 1979, tendo por objeto o imóvel que vai descrito na inicial. Em dezembro de 1981, a promitente-vendedora, por força de escritura de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, cedeu os créditos que detinha •••

(TJSP)