IMISSÃO NA POSSE - DEC. LEI 70/66 - AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA E NÃO POSSESSÓRIA - IMÓVEL ARREMATADO COM CARTA REGISTRADA - ADMISSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO - CABIMENTO
ACÓRDÃO Posse - Imissão fundada no Decreto-Lei nº 70/66 - Ação de natureza petitória - Prova da arrematação e registro da carta - Cabimento de indenização pela ocupação - Ação procedente - Recurso improvido. A ação de imissão de posse prevista no Decreto?lei nº 70/66 é de natureza petitória e não possessória, não se discutindo posse, mas domínio. Comprovada a arrematação em execução extrajudicial na forma do referido diploma legal e inscrita a respectiva carta, tem o arrematante ação para imitir?se na posse do imóvel arrematado. Pela ocupação, desde a inscrição da carta, respondem os ocupantes por um valor mensal equivalente ao aluguel. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 237.770.1/0, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes M.C. e N.V., sendo apelados S.F. e sua mulher: ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, com observação. Trata?se de ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos, proposta com fundamento no Decreto?lei nº 70/66, julgada procedente pela r. sentença de fls. 150/152, cujo relatório se adota, que assinalou aos réus o prazo de trinta dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado, condenando?os, ainda, na composição de perdas e danos, consistente no valor de um aluguel mensal desde o registro do título e até a efetiva desocupação, montante a ser apurado em liquidação por artigos, e no pagamento das custas e demais despesas do processo, inclusive honorários de advogado arbitrados em Cr$ 6.000.000,00. Apelo dos vencidos pugnando pela reforma do julgado aduzindo que, por contrato •••
(TJSP)