IIMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEISNO ATO DO CANCELAMENTO DO USUFRUTO
Notário preposto no 11º Cartório de Notas de S. Paulo - Capital Tabeliães, escreventes e oficiais registradores, em inúmeras oportunidades, opinaram em relação ao recolhimento desse tributo no momento de cancelar o usufruto, em decorrência da renúncia ou morte do usufrutuário. Alguns entendem que o mesmo não é devido, por já haver sido pago no momento da sua instituição. Não consegui, ao longo de muitos anos, alcançar esse entendimento, pois isenção ou não incidência do tributo devido pela transmissão do direito real não existe. A tributação pela transmissão do imóvel, assim como sobre a transmissão dos direitos relativos ao imóvel, esta expressa na Constituição Federal, tanto para as transmissões gratuitas (doação) como para os casos de transmissão onerosa, ou ainda decorrente da morte do seu titular, nos artigos 155, inciso I, letra "a" e inciso II, § 1º - II e artigo 156, inciso II, cuja leitura é recomendável. Dessa forma, o que temos é a previsão legal para a tributação da transmissão do direito relativo ao bem imóvel, à qualquer título: Oneroso, gratuito ou causa mortis, não havendo em nenhuma dessas hipóteses a possibilidade de isenção ou não incidência. Essa contemplação não existe. O que existe é a faculdade de efetuar-se o recolhimento desse imposto em determinado momento em que ele ainda não é devido, ou seja, pagá-lo por antecipação, para, aí sim, não pagá-lo novamente quando •••
Wilson Bueno Alves