MANDADOS JUDICIAIS DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO
Entre os temas abordados no XXIII Encontro de Oficiais de Registro Imobiliário do Brasil, realizado na cidade de Fortaleza?CE, destacou?se o relativo a títulos judiciais, cuja palestra esteve a cargo de Manoel Carlos de Oliveira, de Itapecirica da Serra?SP. A certa altura da exposição o registrador afirmou que "os Juízes expedidores de títulos judiciais têm que aceitar uma verdade: eles não são parte no processo de registro. E se não são parte, não podem tomar partido." E mais adiante: Os juízes que expedem os títulos judiciais deveriam tomar consciência de que os mesmos não podem fazer o papel de "office boy" dos interessados. Não há previsão legal para que os interessados no registro, ou averbação de um título judicial façam com que a estrutura do Poder Judiciário fique à disposição dos mesmos". Coerente e oportuna a ponderação do palestrante, pois, todo e qualquer ato jurídico de origem judicial, resultante de pronunciamento através de despacho, decisão interlocutória e sentença, dependente de ingresso no registro imobiliário, chega à serventia geralmente mediante mandado judicial, em atenção à solicitação das partes, na convicção de que, assim, o titular do Ofício não poderá furtar?se a atender uma ordem judicial. Essa convicção, porém, não é apenas das partes que buscam no juízo a efetivação de um ato registral imobiliário, mas inclusive dos próprios magistrados por considerarem os servidores delegados do Poder Público como seus subordinados diretos. Ledo engano, pois, as disposições constitucionais vigentes, referentes aos notários e oficiais de registro não estão incluídas no Capítulo referente ao Poder Judiciário e, sim, no artigo 236 das Disposições Constitucionais Gerais, evidenciando que nenhum liame subordina diretamente os notários e registradores a órgãos do Poder Judiciário, a não ser o da fiscalização dos atos praticados por esses servidores, a aplicação de penalidades disciplinares e a realização de concursos de ingresso no exercício da atividade notarial e de registro. Além disso, impõe?se frisar que os notários e oficiais registradores têm regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei nº 8935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, diferente daqueles dos servidores públicos da administração direta e dos subordinados ao Poder Judiciário. Essa pragmática judicial de dirigir?se especialmente ao Registro Imobiliário, por mandado, para que seja efetivado algum ato registral, é uma antiquada praxe judicial advinda dos tempos das Ordenações medievais, quando os titulares dos poderes públicos determinavam a seus subordinados a prática de algum ato jurídico através do "mandamos". Sobre o tema, vem a talhe o que escrevemos em •••
Avelino De Bona - Advogado, Oficial do Registro Imobiliário Aposentado e Co-Fundador do IRIB