OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - REGULARIZAÇÃO JUNTO AO INSS - ALTERAÇÕES
Ordem de Serviço do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS nº 172, 03.10.97 (DOU-1 10.10.97) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diretoria de Arrecadação e Fiscalização Ordem de Serviço nº 172, de 3 de outubro de 1997. Altera a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997. Fundamentação Legal: Lei nº 4.591, de 16/12/64; Lei nº 8.212, de 24/07/91; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05/03/97; NBR/ABNT nº 12.721/92, 01/01/93. O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve: 1 - Alterar o formulário "Declaração para Regularização da Obra - DRO", Anexo I. 2 - Alterar os Itens e Subitens discriminados adiante, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22.05.97, que passam a ter a seguinte redação: 23 - O salário-de-contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64, será apurado com base na área construída constante no projeto e no padrão da obra, conforme os procedimentos estabelecidos neste ato, independentemente do disposto no item 18. 28.2.2 - Havendo no mesmo edifício apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência, excluído o apartamento do zelador. 28.5 - Quando no mesmo projeto houver construção civil de área residencial e comercial, efetuar-se-á o enquadramento pela área preponderante. 30 - O acréscimo de construção civil em obra já regularizada será enquadrado de acordo com o padrão correspondente à área total do imóvel, aplicando-se o disposto no subitem 28.5 quando se tratar de obra residencial e comercial, calculando-se a mão-de-obra somente em relação ao acréscimo. 35 - A obra de construção civil, pré-fabricada ou pré-moldada, será enquadrada de acordo com o Padrão correspondente, com redução de 70% do valor da mão-de-obra apurada, condicionada à apresentação de contrato entre as partes e das respectivas notas •••
Ordem de Serviço do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS nº 172, 03.10.97 (DOU-1 10.10.97)