LIÇÕES DO CASO ENCOL
(*) Arthur Rios INCORPORAÇÕES A inobservância dos registros públicos imobiliário e a adoção de ´caixas únicas´ constituem pontos de reflexão para os negócios de incorporação imobiliária. Todas as atividades humanas necessitam de um contínuo repensar. A competição exige diferenciações de procedimentos nas empresas. A solução do grande déficit habitacional brasileiro passa pela modernização operacional da construção civil . 1 - Todo problema traz algo de bom. A credibilidade da compra de apartamentos em construção vem a baila com o caso ENCOL. Os adquirentes de unidades via de incorporação de edifícios possuem um contrato ´compromisso de compra e venda´. Referido instrumento é de ser levado, necessariamente, ao registro da serventia imobiliária. Poucos fazem. É necessário que não se permaneça como relação pessoal a do comprador?vendedor e se atribua à mesma o ´direito real´ ou o vínculo direto do compromissário com o apartamento ainda que em construção. A segurança é otimizada com uma boa observância das regras de registro do ´memorial de incorporação imobiliária´. O lançamento é público e a serventia registral fica à disposição para informações ou certidões imobiliárias. É uma garantia constitucional. 2 - Ocorrendo a ´quitação´, nos termos da lei, a mesma poderá ser ´averbada´ ao registro, pois trata?se de um fato que altera a realidade do direito. As ´averbações´ dos ´cartórios de registros imobiliários´ são efetivadas para publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Registrado o ´compromisso de compra e venda´, o promitente vendedor só fica com um crédito contra o comprador. Ocorrido o pagamento não lhe resta mais nada de senhor da coisa. Fica somente a ´saudade´ de ter sido titular do domínio... O resto são obrigações e não direitos do incorporador?construtor?vendedor. 3 •••
(*) Arthur Rios