COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INOCORRÊNCIA - MORA DOS ADQUIRENTES - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EXCETO SINAL - EXEGESE DO ART. 53 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
ACÓRDÃO A simples interpelação motivada na possibilidade de descumprimento do prazo de conclusão das obras de prédio residencial em incorporação não configura mora; nem mesmo a ausência de resposta a pedido de informações - Mora dos adquirentes atestada pelo não pagamento de prestações regulares - Rescisão contratual reconhecida por culpa dos adquirentes - Devolução das quantias pagas, exceto sinal, possível, por se tratar de ajuste leonino cláusula que dispõe em contrário - Recurso da autora acolhido, em parte, e prejudicado o dos réus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 274.334.2/6, da Comarca de Osasco, em que são apelantes e reciprocamente apelados D.S.A.P.D. e R.M.K. e outra: ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em, por maioria de votos, dar provimento, em parte, ao recurso da autora, prejudicado o julgamento do apelo dos réus, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que passam a fazer parte integrante da presente deliberação. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Jorge Tannus (Presidente, sem voto), Marcus Andrade (Revisor), com voto vencedor e Ivan Sartori, com voto vencido. São Paulo, 20 de fevereiro de 1997. Silveira Netto Relator Apelação Cível nº 274.334.2/6 Voto nº 6.574 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária para rescisão de contrato de compromisso de compra e venda e reconvenção para o mesmo fim (Processo nº 1.216/94, da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco); a r. sentença de fls. 158/165 houve por bem julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, rescindindo o contrato debatido nos autos, condenando a autora a devolver aos réus as quantias pagas, inclusive multa contratual de 10%, a serem apuradas em liquidação, com juros legais e correção monetária, decretando a perda do sinal; respondendo a vencida pelo pagamento da taxa judiciária e dos honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa corrigido. Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento que as partes apresentaram tempestivos recursos de apelação; a autora para inversão do resultado do julgamento; e os réus para alteração no que diz com a ordem de devolução do sinal. Recursos bem processados. VOTO Segundo os termos da petição inicial, ação distribuída em data de 30 de setembro de 1994, autora e os réus celebraram contrato de compromisso de venda e compra de imóvel residencial a ser erigido em terreno de propriedade da primeira; estando em atraso o pagamento das prestações, procedeu interpelação judicial, ocorrida em data de 3 de novembro de 1992, com juntada do mandado no dia posterior, mesmo assim não logrou recebimento; sem possibilidade de arranjo amigável, propõe ação para rescindir o contrato, perdendo os réus os pagamentos efetuados. Os réus se defendem, fls. 46/63, afirmando que efetuaram pagamentos de parcelas ajustadas e vencidas até 25 de fevereiro de 1992. Em visita às obras constataram ritmo extremamente lento e por isso notificaram a autora, via cartorária, efetivada em data de 1º de abril de 1992, informando que não guardavam interesse na aquisição ajustada, pela demora e impossibilidade da entrega no prazo fixado, suspendendo os pagamentos e com pretensão de rescisão, observada devolução das quantias pagas; foram, pelo contrário, notificados, em data de 6 de abril de 1992, afirmando que a causa da rescisão situava-se na impossibilidade de pagamento das prestações faltantes, aberto ainda prazo para o término da obra, cuja contagem somente aconteceria •••
(TJSP)