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BDI Nº.30 / 1997 - Jurisprudência Voltar

USUCAPIÃO URBANA - CONTAGEM DO PRAZO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 237.289-1/5, da Comarca de OSASCO, em que é apelante G.D., sendo apelada A.N. e interessados Espólio de L.V.A., U.F. e outros. Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUY CAMILO (Presidente sem voto), Maurício Vidigal e Quaglia Barbosa, com votos vencedores. São Paulo, 13 de fevereiro de 1996. Márcio Marcondes Machado Relator Voto nº: 8.433 Prova demonstrando que a autora é titular de posse longeva que possibilitaria aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. Inexistência de inépcia da inicial e de carência da ação. Sentença que, apresentando a tutela jurisdicional pedida e estando fundamentada, não é nula. Requisitos e formalidades cumpridos. Recurso improvido. RELATÓRIO Em ação de usucapião, onde a autora, ao fundamentar o pedido, faz referência aos arts. 183 da Constituição Federal e 485 do Código Civil, proclamada a procedência da demanda pela r. sentença de fls. 688 e 689, o réu, que compareceu aos autos e participou da audiência de justificação de posse (fls. 147 e 211), apelou, argüindo, em preliminar, a nulidade do processo, pois que caracterizado cerceamento ao direito de defesa ao lhe ser atribuída a qualidade de revel, sem consideração à regra do art. 191 do Código de Processo Civil e ofensa à regra do art. 264, do mesmo diploma, que não permite •••

(TJSP)