EXECUÇÃO - PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE AS LUVAS PAGAS PELO LOCATÁRIO - INADMISSIBILIDADE
Agravo de Instrumento nº 482221-00/8 Comarca de São Paulo Data do Julgamento: 19/02/97 Juiz Relator: Eros Piceli 2 º Juiz: Radislau Lamotta 3 º Juiz: Ferraz de Arruda Juiz Presidente: Radislau Lamotta ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Eros Piceli Juiz Relator Ação renovatória de locação - Execução das diferenças de aluguéis - Penhora sobre as luvas pagas pela locatária - Impossibilidade - Recurso provido para afastar o deferimento de tal penhora. Voto nº 4.591 Vistos. Agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de execução das diferenças de aluguéis derivadas de ação renovatória de locação, deferiu a penhora das "luvas", insurgindo-se a locadora, pois sustenta que o fundo de comércio não pode sofrer a constrição judicial. Concedida a liminar para •••
(TAC/SP, DJSP 16.05.97, p. 15)