NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE ZONEAMENTO E O CÓDIGO DE OBRAS - DEMOLIÇÃO DECRETADA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 283.244-1/2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante A.A.K., sendo apelados D.P.C.L. e outros: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Cunha Cintra (Presidente) e Olavo Silveira, com votos vencedores. São Paulo, 8 de maio de 1997. Barbosa Pereira Relator EMENTA: Nunciação de obra nova - Embargos - Desobediência - Construção em desacordo com as normas administrativas - Prejuízo aos vizinhos - "estas imposições administrativas, conquanto destinadas originariamente à defesa da funcionalidade urbana, favorecem individualmente os moradores do bairro a elas sujeitas, especialmente os vizinhos, gerando direito subjetivo à sua observância pelos demais proprietários e legitimando as ações judiciais adequadas para impedir a construção irregular e a exigir a demolição do que for construído em desacordo com as obras urbanísticas" - Demolição decretada - Recurso não provido. Ação de nunciação de obra nova ajuizada por D.P.C.L. e outros contra A.A.K. e a empresa C.Z.C.P.L., sob alegação de que os últimos estão a construir obra com total desrespeito ao direito de vizinhança, em razão do uso nocivo da propriedade, aliado à violação de normas administrativas, tais como: ocupação de 100% da área do terreno, nos dois pavimentos; ausência de recuos obrigatórios para janelas e ventilação; invasão de propriedade pública; beirais de cobertura irregulares; uso em desacordo com a lei de zoneamento; banheiros irregulares etc. Pedem o embargo definitivo da obra nova e inacabada e, conseqüentemente, seja determinada a demolição da mesma, bem como multa diária no caso de descumprimento de ordem judicial. Contestação ofertada com preliminares: os autores são carecedores da ação por não poderem ser considerados vizinhos prejudicados; compete à Administração Pública receber denúncias desta ordem sendo, no caso, incabível a tutela por via de ação de nunciação de obra nova àqueles que não sofrem danos reais decorrentes da obra; a providência demandada pelos autores colide frontalmente com direito fundamental de nossa Constituição Federal instituído no art. 5º, inciso XXII, ou seja, o direito de propriedade. No mérito, alegam a inexistência de ocupação de 100% da área do terreno; ausência de dano à segurança, ao sossego à saúde dos que habitam os imóveis vizinhos; questões relativas ao desrespeito de regulamentos administrativos, se não há dano material e real às propriedades vizinhas, só podem ser suscitadas em juízo pela parte prejudicada, que neste •••
(TJSP)