IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" (ITBI) - INCIDÊNCIA NA PARTILHA DOS IMÓVEIS, SOBRE EXCESSO DA MEAÇÃO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - CÁLCULO QUE, CONSIDERANDO O VALOR DO EXCESSO, ADOTA O CRITÉRIO
É patente no nosso Direito Tributário que o Imposto "Inter Vivos" no processo de separação judicial é sempre devido pela parte que for mais aquinhoada, de forma a exceder a sua meação de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 44.856-4/2, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes A.F. e T.M.F. e agravado o Juízo: Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1 - O recurso investe contra decisão que, em processo de separação consensual do casal agravante, com determinação de inscrição da dívida, rejeitou impugnação ao cálculo do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente sobre o excesso da meação cabente ao varão, sobretudo no ponto em que levou em consideração imóveis situados no município de São Roque, que couberam exclusivamente à mulher e deviam ser excluídos •••
(TJSP)