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BDI Nº.31 / 1997 - Comentários & Doutrina Voltar

PERMUTA E SEGURANÇA NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Arthur Rios (*) 1. A incorporação imobiliária às vezes é efetivada com base em ´permuta´ dos lotes por unidades a serem edificadas. É a troca e daí dificuldades: a) a dificuldade do Direito em aceitar troca de coisa existente (o terreno), por coisa que não existe (as unidades residenciais a serem construídas)...; b) a necessidade do incorporador de ter o título livre, para financiamentos bancários...; c) para a obtenção do registro da incorporação. A condição de incorporador é reservada para o proprietário do terreno, o promitente comprador ou o cessionário. Admite?se o permutante com permuta realizada. Não se admite no registro imobiliário o promitente permutante ou o titular de promessa de Permuta, ocorrente quando se faz troca por coisa futura. 2. 0 contrato de permuta implica na troca de 2 (duas) coisas existentes. A troca por coisa futura é na realidade ´promessa de permuta´ e não ´permuta´. A incorporação com promessa de permuta tem se realizado assim: o proprietário outorga escritura pública de venda desembaraçada ao incorporador, que a leva ao registro imobiliário. Em compensação lavra?se, paralelamente, uma escritura pública de ´permuta´. Esta não pode ser levada ao registro imobiliário, pois nula, •••

Arthur Rios (*)