COMPRA E VENDA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CLÁUSULA CONTRATUAL DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
O artigo 1.092 "caput" do Código Civil trata da reciprocidade das prestações, aonde qualquer das partes poderá reclamar o cumprimento contratual, defendendo-se pela exceção do contrato não cumprido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 012.911?4/5, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes J.F.S. e sua mulher, H.R.A., sendo apelados D.A.P. e outro: ACORDAM, em Sétima Câmara de Férias "B" de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Rebouças de Carvalho (Presidente) e Mohamed Amaro, com votos vencedores. São Paulo, 24 de abril de 1997. Cambrea Filho Relator VOTO N° 1814 Ementa: Rescisão contratual e reintegração de posse - Exercício do direito previsto no Artigo 1092 do Código Civil, consubstanciado na Cláusula 2ª do Contrato - Admissibilidade - Sentença reformada - Recurso provido. Vistos, etc. Trata?se de apelação contra a r. sentença de fls. 58/60, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de rescisão contratual de compra e venda de estabelecimento comercial e reintegração de posse aforada por D.A.P. e W.D.F.P. contra J.F.S. e H.R.A. para declarar extinta a cautelar satisfativa de exibição de documentos aforada pelos autores contra os réus e bem como rescindido o contrato celebrado entre as partes, reintegrando os autores na posse do estabelecimento comercial da P. P. D., situada na (...), nesta Capital e condenar os réus nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado às causas. Apelam os réus (fls. 63/65) argüindo preliminares de cerceamento de defesa, visto não ter?lhes sido dada a possibilidade de produzir prova oral; nulidade da sentença, pois não observado o artigo 458 do Código de Processo Civil, além de não ter sido apreciada a matéria contida na ação cautelar. No mérito, salientam que retiveram parte do pagamento devido aos •••
(TJSP)