Aguarde, carregando...

BDI Nº.31 / 1997 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - FIANÇA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO A FIADORES - IMPUGNAÇÃO - ADMISSIBILIDADE

Apelação c/ revisão nº 413295-00/0 Comarca de Americana/Foro Distr. - Nova Odessa Data do julgamento: 21/02/95 Juiz Relator: Luiz Henrique Juiz Revisor: Guerrieri Rezende Juiz Presidente: Luiz Henrique ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Luiz Henrique Juiz Relator Voto LH nº 2806 Ementa: Benefícios da Assistência Judiciária - Sua concessão a fiadores - Impugnação. 1. A presunção legal de pobreza é relativa e incompatível com a condição de fiador, porque a assunção de responsabilidade por obrigação de terceiro induz capacidade financeira. 2. Afastada essa presunção, reverte aos requerentes do benefício o ônus de provar a invocada condição legal de necessitados, cassando-se a sentença concessiva para ensejar a necessária dilação probatória. I - RELATÓRIO Irresignado com a rejeição da impugnação ao direito de assistência judiciária deferida aos fiadores nos embargos por eles opostos à execução que lhes move (Proc. nº 231/93), apelou o impugnante, exeqüente e embargado, buscando a cassação do benefício, para sujeitar os apelados ao pagamento de todas as verbas da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. O tempestivo recurso foi recebido, respondido e preparado. II - VOTO Merece provimento o apelo, porque correta a argumentação do impugnante: os beneficiários prestaram fiança e assumiram solidariamente a obrigação de pagar os débitos da afiançada, com o que demonstraram implícita aptidão econômica e financeira, induzindo o locador à celebração de contrato de locação com a locatária. A responsabilidade decorrente da assunção de fiança, porque induz capacidade financeira de se obrigar por terceiro, é razão suficiente para que se •••

(TAC/SP)