COMPRA E VENDA - AÇÃO DE ANULAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ÍCIO REDIBITÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 178, INCISO V, § 9º E NÃO DO INCISO IV, § 5º DO CÓDIGO CIVIL -
ACÓRDÃO EMENTA: Ato jurídico - Anulação cumulada com indenização - Pedidos procedentes - Hipótese em que duas vagas de garagem foram adquiridas, mas, ao serem entregues verificou-se que, por modificações durante as obras, não têm as medidas contratadas, adequadas para estacionamento de automóveis, nem área suficiente para manobras - Sentença mantida, exceto quanto aos aluguéis que não são devidos, porque o imóvel está na posse direta dos autores - Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9.833?4/1, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes N. E. I. e outro, sendo apelados C.H.A. e outro: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi (Presidente, sem voto), Guimarães e Souza, com declaração em separado, e Alexandre Germano com votos vencedores. São Paulo, 15 de abril de 1997. Gildo dos Santos Relator RELATÓRIO 1. Anulação de ato jurídico e indenização relacionadas à venda e compra de imóvel. A sentença de fls. 182/192, com relatório adotado, julgou procedentes os pedidos, anulando a venda e compra formalizada pelo Instrumento de fls. 8/12, condenando as rés: a) a indenizarem aos autores pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) os bens adquiridos (..), valor esse para julho de 1995 (data do laudo) atualizado até o efetivo pagamento; b) a reembolsarem aos autores o que estes desembolsaram de despesas de condomínio e IPTU incidentes sobre o imóvel, entre a data da entrega das chaves e o trânsito em julgado, com correção monetária a partir dos desembolsos até efetiva restituição, como se apurar na liquidação; c) a pagarem aos autores o valor correspondente a aluguel mensal do imóvel, a ser apurado por arbitramento, da entrega das chaves até o trânsito em julgado; d) juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, da citação até o efetivo pagamento; e) custas e despesas processuais, com honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando?se ambos os processos (principal e cautelar apensado). 2. As rés apelaram, tempestivamente, buscando a reforma da sentença (fls. 195/209), para o que alegam, em resumo, que: I) a produção antecipada de prova foi distribuída a Forum incompetente, e, além disso, essa medida só teria cabimento se houvesse periculum in mora e fumus boni iuris, inocorrentes no caso, pois, "jamais se tornaria impossível e de difícil constatação o suposto defeito", para o que se apóiam em doutrina e julgados, concluindo que "se erro existiu, por ocasião da execução do projeto, este seria por ocasião da ação de conhecimento, facilmente constatado"; II) se defeito ocorreu, este caracteriza?se por vício redibitório, de modo que está consumada a prescrição, cujo prazo é de 6 (seis) meses (C. Civil, art. 178, parág. 5º); III) houve cerceamento de defesa, pois, era mister a elaboração de novo laudo, ou, ainda, a realização de outras provas que solicitaram. Alternativamente, sustentam, ainda em síntese, que: IV) os honorários advocatícios foram fixados em montante elevado, porque "a cautelar foi inoportuna e a principal não transcorreu pela fase instrutória"; V) o valor da condenação de R$ 115.000,00 decorre de "um grande equívoco", pois, a "indenização deverá corresponder ao valor efetivamente pago", que atualizado é de R$ 751,25, "adicionando?se pura e simplesmente os demais valores desembolsados pelos autores, os quais deverão ser apurados", não podendo ser condenadas a pagar o que não receberam, "o que com certeza provocaria um desequilíbrio econômico?financeiro desproporcional, porque na verdade receberão valores referentes às taxas de administração, pois eles é que eram proprietários do terreno" (sic); VI) com referência aos aluguéis, não há prova de que os demandantes tenham tentado obter rendimento do imóvel adquirido, ficando "desta forma prejudicado o pedido de indenização baseado em expectativa de lucro", salientando que eles estão na posse pacífica do bem. Assim, não fazem jus aos aluguéis, sem comprovarem a efetiva existência de danos; VII) por fim, as vagas de garagem são "unidades autônomas com matrículas individualizadas nos cartórios de Registro de Imóveis, podendo ser vendidas, cedidas, doadas, emprestadas a qualquer condômino conforme prevê a Lei 4.591/64" (sic). Preparo anotado (fl. 210). 3. Recurso respondido, pela manutenção da sentença, com pleito de imposição da pena de litigância de má?fé, fixando?se multa (fls. 212/222). Os autores juntaram documentos às contra-razões (fls. 223/226). 4. A co?ré N. E. I. comunicou que foi decretada a sua falência (fls. 231/233). 5. Os autores postularam preferência na distribuição (fls. 249/251), o que foi deferido pelo Exmo. Desembargador 3º Vice?Presidente em exercício, em caráter excepcional diante dos motivos apresentados (fl. 249). 6. Determinei que fosse intimado o Síndico da •••
(TJSP)