Aguarde, carregando...

BDI Nº.31 / 1997 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL - DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - CUMULAÇÃO COM COBRANÇA - IMÓVEL QUE NÃO SERVE AO USO A QUE SE DESTINA - ZONEAMENTO - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO NA VERIFICAÇÃO DA PERMISSIBILIDADE DE USO

Cumpre ao inquilino - e não ao locador - certificar-se das exigências normativas para instalação de tal ramo de comércio, não podendo o senhorio, por isto, ser responsabilizado pela regularidade - ou não - da atividade desenvolvida pelo locatário, principalmente quando no contrato de locação consta apenas destinação comercial não avençando a finalidade específica do ramo de negócio. Apelação s/ Revisão nº 470061-00/5 Comarca de Foro Regional de Pinheiros Data do julgamento: 25/11/96 Juiz Relator: Renato Sartorelli Juiz Presidente: Magno Araujo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao agravo retido, não conheceram do recurso adesivo, deram provimento ao recurso de apelação por votação unânime. Renato Sartorelli Juiz Relator EMENTA: "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Improcedência dos pedidos por não haver o imóvel locado se prestado à finalidade a que se destinava - Reconvenção julgada parcialmente procedente concedendo indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo inquilino - Imóvel, contudo, que fora ocupado durante vários meses pelo locatário sem qualquer irresignação - Locadores que não podem ser responsabilizados por exigências de autoridades públicas relativas à atividade desenvolvida pelo inquilino no imóvel locado ou pela boa ou má sorte de seus negócios - Inexistência, demais disso, a par da renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, da prática de qualquer ato ilícito por parte dos locadores a viabilizar a indenização arbitrada em primeiro grau - Recurso provido". VOTO Nº 5.711 Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. 335/341, cujo relatório se adota, tendo o decisum ao mesmo tempo acolhido parcialmente o pedido reconvencional. Agrava retidamente o inquilino insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 383, colimando o restabelecimento do direito à retenção por benfeitorias. Os locadores, por sua vez, ofereceram recurso de apelação alegando, em síntese, que a sentença de primeiro grau estaria eivada de nulidade por se mostrar ultra petita, uma vez que o locatário fora condenado a pagar a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais e 200 (duzentos) salários mínimos a título de danos morais, enquanto que a pretensão reconvencional remetia a apuração dos referidos danos à fase de execução da sentença. A aventada nulidade da sentença far-se-ia presente, outrossim, em função de se revelar extra petita, na medida em que o •••

(2º TACIVIL/SP)