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BDI Nº.31 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL - NÚ-PROPRIETÁRIO E USUFRUTUÁRIO - DIREITOS HARMÔNICOS QUE COEXISTEM NO DIREITO DE PROPRIEDADE - CASO CONCRETO

Por um leitor do BOLETIM CARTORÁRIO e assinante do BDI, foi colocado à nossa apreciação o seguinte caso concreto: PEDRO, viúvo, possui a nua propriedade sobre um imóvel. JOÃO, pai de Pedro, também viúvo, possui o usufruto sobre o mesmo imóvel. Pergunta-nos: PEDRO pode vender o imóvel sem a anuência de seu pai JOÃO? Como o caso nos foi colocado por um notário, vamos levar esse notário a encontrar resposta à sua indagação, conhecendo e lendo todos os dispositivos do Código Civil que disciplinam a questão. O DIREITO DE PROPRIEDADE sobre um imóvel é TRIPLO, ou seja, USAR, GOZAR e DISPOR (Art. 524 do CC). Quem detêm em seu poder esses três direitos, tem sobre o imóvel a PROPRIEDADE PLENA. (Art. 525 do CC). O legislador, ao identificar a PROPRIEDADE como um direito real (para nós o maior deles), criou outros DIREITOS REAIS e os relacionou no artigo 674 e entre estes está o USUFRUTO que se caracteriza pelo USO e GOZO DO IMÓVEL. Os artigos 713 a 741 do Código Civil disciplinam o exercício do USUFRUTO quando separado da PROPRIEDADE. O artigo 677 do Código Civil responde à primeira indagação do nosso consulente. Pela afirmativa é a resposta. Quem adquire imóvel gravado com o ÔNUS REAL DO USUFRUTO, está obrigado a respeitá-lo tal como estipulado e registrado na matrícula do mesmo, inclusive por aqueles que posteriormente vierem também a adquirir a nua-propriedade. Se o comparecimento do usufrutuário, nos termos em que foi colocado na indagação, não é necessário à validade da escritura, recomendamos que, se possível, ele participe da escritura de alienação da nua propriedade, não propriamente para com ele concordar, mas sim para dela tomar conhecimento e tornar-se conhecido do novo nu-proprietário, pois o •••