Aguarde, carregando...

BDI Nº.32 / 1997 - Legislação Voltar

CÓDIGO FLORESTAL - CONVERSÃO DE ÁREAS FLORESTAIS - REEDIÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.511-16, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997 Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º - O art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 - Na região Norte e na parte Norte da Região Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea pelo menos cinqüenta por cento da área de cada propriedade. § 1º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte •••

Medida Provisória nº 1.511-16, de 23.10.97 (DOU-1 24.10.97)