AQUISIÇÃO "A NON DOMINO" E PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
J. Nascimento Franco Diz o art. 551 do Código Civil que adquire domínio de um imóvel "aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa?fé". Até há pouco, negava?se ao adquirente de um imóvel "a non domino" a possibilidade de arrimar?se no referido dispositivo legal, para alegar prescrição aquisitiva, em defesa, nas ações possessórias ou reivindicatórias. Mas esse entendimento se alterou e passou?se a admitir a posse fundada em compra "a non domino" como suscetível de gerar a prescrição aquisitiva em favor do adquirente com justo título e boa-fé. Até aí, tudo muito claro e muito fácil de entender. A dificuldade surge, porém, quando se indaga sobre o conceito de "justo título" nessa modalidade de aquisição. Isso porque muitos autores, inclusive renomados comentaristas do art. 551, limitam?se a dizer com palavras quase iguais, uns repetindo os outros, que justo título "é todo ato ou circunstância que leva uma pessoa de boa?fé à crença de que a coisa que possui ele a houve por ato legítimo de outrem" (Pedro Nunes, reportando?se a Mourlon, in "Do usucapião", p. 37); "ato jurídico abstrato cujo fim é habilitar alguém a adquirir a propriedade" (Orlando Gomes, "Direitos reais", p. 165); "é todo ato formalmente adequado a transferir o domínio, ou o direito real de que trata, mas deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa, ou do direito, ou de faltar?lhe o poder legal de alienar" (Lenine Nequete, "Da prescrição aquisitiva", p. 73, apud RT 681/58). Em vez dessas expressões vagas e abstratas, melhor seria que os escritores dissessem logo, e claramente, que justo título é o que transmite o imóvel nele perfeitamente descrito e caracterizado, mas que deixa de produzir aquele efeito (a transmissão) em virtude de não ser o transmitente dono do imóvel. Isso porque ninguém pode ter, de boa?fé, convicção de adquirir imóvel diferente daquele descrito e caracterizado no seu título aquisitivo. A falta de clareza e objetividade dos comentaristas tem dado margem à chicana de se alegar justo título no tocante a imóvel transmitido "a maior", a pretexto de que o transmitente estava na posse do que descreveu e também de algo mais... De todo modo, é fácil perceber que de boa?fé adquire?se apenas o que está descrito no título aquisitivo. Melhor dizendo, sobre o que não consta do título aquisitivo não há venda quer "a domino", quer "a non domino" e, por isso, não existe justo título, porque inexiste a presunção de compra, o que afasta a aplicação do art. 551 do CC. É o que se infere desta passagem de CARVALHO SANTOS: "Consoante o ensinamento de SÁ PEREIRA é a crença, em que está o possuidor, de ter adquirido a coisa de quem era seu legítimo dono (ob. cit., nº 80). Porque essa crença é que faz com que o possuidor acredite que a coisa, que possui, legitimamente lhe pertence, tal como definem outros a boa-fé." Outro requisito imposto pelo art. 551 é a boa?fé, que, segundo aquele •••
J. Nascimento Franco