CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - NÃO É O CONDÔMINO PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO CONTRA OUTRO CONDÔMINO QUE FERE REGRA CONDOMINIAL
Apelação Cível nº 0074088-1, de Londrina, 5ª Vara Cível. Relator: Paulo Habith - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ementa: Apelação Cível - Ação Cominatória - Ilegitimidade Ativa - Extinção do feito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil - Não é o condômino parte legítima para propor ação contra outro condômino que fere regra condominial - Legitimidade exclusiva do Condomínio D. H. - Acentua-se a ilegitimidade, quando, no curso da ação o Condomínio, por desistência, se afasta da relação processual - Sentença mantida - Recurso improvido. ACORDÃO Nº 7.766 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 74088-1, de Londrina, 5ª Vara Cível, em que é Apelante J. B. e Apelado F. B.. Insurge-se o apelante, J. B., contra a respeitável sentença de fls. 115/117, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em Ação Cominatória, interposta contra F. B., que a julgou extinta, com fundamento no art. 267, VI do CPC, reconhecendo a ocorrência de carência de ação, por ser parte ativa ilegítima para a pretensão almejada. Face ao princípio da sucumbência condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 20% do valor da ação, atualizada desde a data do ajuizamento. Trata-se de uma Ação Cominatória (Autos 175/93), ajuizada por "Condomínio Edifício D. H.", representado por sua síndica Sra. C. R. A., através de Advogado Dr. J. B., que também se diz, ser Vice-Síndico, a condenar o requerido a abster-se do uso nocivo A CONB. O próprio Condomínio, através de outro advogado •••
(TAPR)