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BDI Nº.32 / 1997 - Jurisprudência Voltar

ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO - POSTO DE SERVIÇO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 3º, ALÍNEA "B", DA LEI MUNICIPAL Nº 2.390/74 (BHTE-MG) - RECURSO - TERCEIRO PREJUDICADO - PARTE LEGÍTIMA - POSSIBILIDA

A Lei do Parcelamento, uso e ocupação do solo de Belo Horizonte - MG, determina uma distância de 800 metros de raio entre um Posto de Serviço e outro estabelecimento congênere. - O terceiro prejudicado é parte legítima para interpor recurso desde que demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Assim, encontrando-se presente o interesse jurídico bem como o econômico não há que se falar em ilegitimidade de parte. - Entende-se por possibilidade jurídica do pedido a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico. - É de se indeferir o pedido de alvará de localização para instalação de posto de serviço no Município de Belo Horizonte, se a autoridade competente é informada pela fiscalização de que não foi observada a distância mínima prevista no art. 3º, alínea b, da Lei Municipal nº 2.390/74. Apelação Cível nº 67.533/0 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Antônio Hélio Silva. Advs.: Flávio Marcos de Morais e Silva - Carmen Luzia Mambrini. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 20 de agosto de 1996 - Orlando Carvalho - Presidente, Antônio Hélio Silva - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Antônio Hélio Silva - Trata-se de mandado de segurança, cuja ordem foi concedida, tendo o MM. Juiz a quo submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição, e, não se conformando, o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais e outros, na qualidade de terceiros prejudicados, recorreram, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela autora, assim como a ilegitimidade da mesma para a impetração do mandamus; que o art. 8º da Lei nº 2.390/74, no qual se baseou o Prolator para decidir, foi declarado revogado pela Constituição Federal de 88, por ser frontalmente contrário a princípios nela consagrados, pelo que inexiste, a toda evidência, a incompatibilidade apontada na sentença; e que as exigências do art. 3º do mencionado diploma legal prevalecem •••

(TJMG)