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Entrevista: A relevância da Administração Imobiliária - Parte I

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 1 - Administração Imobiliária Subcategoria: 4 - Geral

Julio Cesar Borges Baiz

BDI nº 2 - ano: 2013 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

A partir desta edição iniciamos uma série de entrevistas sobre “a relevância da Administração Imobiliária”. Este é um tema que deve ser estudado a fundo para que os profissionais atuantes estejam sempre atentos e realizem sempre uma boa administração de imóveis.
Pela complexidade do tema, convidamos o Presidente da AABIC (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo), Dr. Rubens Carmo Elias Filho.
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Quais as legislações que regem a Administração Imobiliária?
Dr. Rubens:
Considerando que a administração imobiliária abrange diversas atividades, dentre elas, a administração de bens imóveis, administração de locações de imóveis, administração de condomínios, diversas são as leis que regulam tais atividades. Nesse sentido, podemos destacar a Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil); a Lei 4591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias; a Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato), que regula as locações dos imóveis urbanos. Ademais, a administração imobiliária também constitui, sob alguns aspectos, tarefa de corretores de imóveis, cuja profissão é regulamentada pela Lei 6530/78.
De toda forma, é preciso destacar que a administração imobiliária engloba várias situações do cotidiano, como as questões tributárias e trabalhistas, que encontrarão respaldo no Código Tributário Nacional (CTN) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), respectivamente Lei 5172/66 e Decreto-Lei 5452/43, bem como aquelas referentes aos padrões de segurança e adequação ao uso do imóvel, que normalmente são estipuladas pelo Poder Público Municipal.

BDI: Quais as responsabilidades de quem administra imóveis?
Dr. Rubens:
A responsabilidade dos administradores pode variar conforme o pactuado entre as Partes, via contrato de prestação de serviços.
Assim, é sempre prudente a formalização, por escrito, do contrato de administração de bens, pois além de demonstrar profissionalismo, referido documento resguardará as partes de futuros litígios.
É possível afirmar que, não obstante as disposições contratuais, as administradora.............

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Nota da Redação: Entrevista realizada com o Dr. Rubens Carmo Elias Filho