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Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte V

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 4 - Geral

Julio Cesar Borges Baiz

BDI nº 12 - ano: 2013 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, Falem Doutores!

BDI: É possível a penhora de imóvel hipotecado cedularmente?
Dr. Fernando:
A impenhorabilidade de imóveis hipotecados cedularmente é estabelecida nos seguintes dispositivos: (I) art. 69 do Decreto-Lei 167/67, para as Cédulas de Crédito Rural; (II) art. 57 do Decreto-Lei 413/69, para as Cédulas de Crédito Industrial; (III) art. 3° da Lei 6.313/75, para as Cédulas de Crédito à Exportação; (IV) art. 5° da Lei 6.840/80, para as Cédulas de Crédito Comercial; e (V) art. 18 da Lei 8.929/94, para as Cédulas de Produto Rural.
Muito já se discutiu sobre o tema em nossos tribunais, sendo que se tem admitido a penhora de imóvel hipotecado cedularmente para garantia da satisfação de créditos trabalhistas e fiscais em decorrência da natureza preferencial de tais créditos, bem como para garantia de satisfação de créditos de natureza condominial.
Para admissão da penhora decorrente de execuções fiscais, argumenta-se que, não bastasse a preferência de tais créditos, o Código Tributário Nacional é lei ordinária que, por si só, já afastaria a aplicabilidade dos dispositivos que tratam de impenhorabilidade estabelecidos por Decreto-Lei, que é o caso da Cédula de Crédito Rural e o caso da Cédula de Crédito Industrial.
Além disso, o registro da penhora em imóvel objeto de hipoteca cedular já vencida é amplamente admitido, conforme parecer da Corregedoria de Justiça de São Paulo abaixo, cuja leitura é imprescindível para a compreensão da discussão:
Registro de Imóveis - Penhora - Averbação _ Imóvel gravado por hipoteca constituída em cédula de crédito rural já vencida - Inexistência de penhora pelo credor hipotecário - Ônus que não impede a averbação da penhora promovida por credor distinto - Antecedentes do Conselho Superior da Magistratura e do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido, com a ressalva de que a averbação da penhora não implica em autorização para o ingresso de futura carta de adjudicação ou arrematação que for expedida na ação de execução movida pelo recorrente. (PARECER Nº 79/2010-E- PROCESSO CG Nº 2009/139095)
Por fim, no que se refere à penhora em decorrência de créditos trabalhistas em imóveis hipotecados cedularmente, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo aprovou parecer que a admite, após vários embates entre Registradores e Juízes do Trabalho, no seguinte sentido:
“Penhora. Execução trabalhista. Hipoteca cedular. Cédula de crédito. Crédito fiscal. Privilégio. Registro de Imóveis. Penhora em execução trabalhista sobre bem onerado por hipoteca cedular. Viabilidade. Oportunidade e conveniência de alteração do entendimento administrativo sobre tal questão.” (CGJSP – Rel. Luís de Macedo, Fonte: 27.125/98, data:03/05/2001, Localidade: Campinas)

BDI: É possível penhorar usufruto?
Dra. Rossana:
Não. O direito real de usufruto é inalienável em decorrência de disposição expressa de lei (art. 1393, do Código Civil), sendo, portanto, impenhorável por estar incluído no inciso I do art. 649, do CPC (“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis [...].”). Em tese, no entanto, a penhora poderia recair sobre o exercício do usufruto desde que tenha expressão econômica já que o art. 1393, do CC, não proíbe a cessão de seu exercício. Contudo, o entendimento majoritário é que mesmo a penhora sobre o exercício do usufruto não é possível; não em decorrência do Código Civil, mas em decorrência da taxatividade dos atos registrais. Uma vez que o art. 167, da Lei de Registros Públicos não inclui a “cessão” como ato inscritível, também não é possível realizar a averbação/registro de sua penhora, o que ultimamente inviabiliza, na prática, a penhora do exercício do usufruto.

BDI: A penhora deve ser registrada ou averbada? Qual é.............

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Nota da Redação: Entrevista realizada com a Dra. Rossana Fernandes Duarte e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi