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Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora!

Parte VII

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 4 - Geral

Julio Cesar Borges Baiz

BDI nº 14 - ano: 2013 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, falem Doutores!

BDI: O cancelamento da averbação premonitória (art. 615-A do CPC) referente aos bens que sobejaram o valor da execução, é realizado judicial ou extrajudicialmente?
Dr. Fernando:
Não há disposição legal específica sobre a forma pela qual se realizará o cancelamento da averbação premonitória, rezando o art. 615-A, §2º do CPC apenas que “formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados”. Desta forma, o cancelamento da averbação premonitória se dará tanto em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado como a requerimento do exequente que outrora havia requerido a averbação premonitória, conforme art. 250, da Lei de Registros Públicos.

BDI: Tratando-se de penhora em bem indivisível, como ficará a meação do outro cônjuge alheio à execução? Ficará com a metade do imóvel ou com 50% do valor arrematado?
Dra. Rossana:
De acordo com o art. 655-B do CPC, introduzido pela Lei nº 11382/06, em se tratando de bem comum indivisível do casal, o bem será penhorado e alienado integralmente, e a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dessa forma, não há preservação da quota do cônjuge não-devedor no bem indivisível, sendo indenizado proporcionalmente a partir dos proventos da alienação do bem comum indivisível penhorado.
BDI: Quando é possível penhorar imóvel com cláusulas restritivas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade?
Dr. Fernando: Em regra, as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade são suficientes para afastar a penhora do bem imóvel em consequência ao art. 659, I, do CPC e ao art. 1911 do Código Civil. No entanto, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) prevê exceção (art. 30), reproduzida também no art. 184 do Código Tributário Nacional, determinando que “responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas .............

VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA

Nota da Redação: Entrevista realizada com Rossana Fernandes Duarte e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi.