Entrevista: Matrícula de Imóvel - Parte II
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 13 - Registros e averbações
Julio Cesar Borges Baiz
BDI nº 24 - ano: 2013 - (Fala Doutor! (Entrevistas))
Continuamos com a série de entrevistas sobre “Matrícula de Imóvel”.Para responder às nossas perguntas, convocamos uma expert no tema, Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco (Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT e Presidente da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso)
Portanto, fale Doutora!
BDI: O que é necessário para a viabilização do registro de um imóvel na matrícula?
Maria Aparecida Bianchin: Para que um ato de registro possa ser praticado deve ser apresentado título hábil, ou seja, um dos títulos elencados no art. 221, da Lei nº 6.015/73, e que o título apresentado preencha todos os requisitos legais para a constituição, transferência, modificação e/ou extinção dos direitos reais e/ou dos negócios e títulos que a lei atribua ao Registro Imobiliário.
BDI: Qual o Livro registrário destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados ao mesmo?
Maria Aparecida Bianchin: Todos os atos relacionados ao imóvel, ou seja, a matrícula, o registro e a averbação, na vigência da Lei nº 6.015/73, são lançados no Livro nº 2 - Registro Geral.
BDI: É possível o registro de imóvel na matrícula em nome de firma individual?
Maria Aparecida Bianchin: Dispõe o Código Civil que o nome do empresário individual deverá ser o mesmo da pessoa natural (Art° 1.156 do CCB), estreitando o vínculo entre a empresa individual e a pessoa natural. Todavia, é possível que um ou mais imóveis sejam destinados exclusivamente para a atividade de empresário individual, não obstante continuar a fazer parte do patrimônio da pessoa natural, pois o empresário individual não é pessoa jurídica, mas simplesmente a ela equiparado para fins tributários.
O art. 978, do Código Civil Brasileiro, disp.............