Matrícula de Imóvel - Parte VII – Final – Loteamento rural
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 13 - Registros e averbações
Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 8 - Geral
Julio Cesar Borges Baiz
BDI nº 5 - ano: 2014 - (Fala Doutor! (Entrevistas))
Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Matrícula de Imóvel”.Agradecemos publicamente a Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco (Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT e Presidente da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso), que gentilmente respondeu as nossas perguntas.
Portanto, fale Doutora!
BDI: Qual a autoridade competente para aprovar projetos de loteamento de imóvel rural cuja destinação não seja agrária?
Maria Aparecida Bianchin: Os projetos de loteamento de imóveis rurais objetivando a urbanização, a industrialização e a formação de sítios de recreios eram aprovados pelo INCRA, mediante a observância do art. 61, § 2º, da Lei 4.504/64 e com base no art. 10 da Lei 4.947/66, sendo explicitado administrativamente nos arts. 94 e 95 do Decreto nº 59.428/66. Estes preceitos legais regiam todas as espécies de loteamento de imóveis rurais, mesmo aqueles com finalidade urbana.
Com o advento da Lei 6.766/79, os loteamentos para fins urbanos passaram à competência dos Municípios. O INCRA, por meio da Instrução nº 17-b, de 22 de dezembro de 1980, procurou adaptar-se à Lei 6.766/79, adotando outro procedimento em relação à matéria.
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