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Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais. Parte II

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 6 - Cobrança

Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 2 - Cobrança

Julio Cesar Borges Baiz

BDI nº 7 - ano: 2014 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos dois experts no tema, Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto (Presidente da Anoreg-SP e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, em São Paulo) e Dr. Reinaldo Velloso dos Santos (Secretário da Anoreg-SP, Secretário do IEPTB-SP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, em São Paulo).
Portanto, falem Doutores!

BDI: Existem controvérsias judiciais sobre o protesto de dívida de aluguéis e de condomínio, conforme as seguintes decisões: a) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Des. José Roberto Bedran - Arguição de Inconstitucionalidade n° 0209782-04.2010.8.26.0000, da Comarca de Itatiba, em que é suscitante 36ª Câmara Direito Privado do TJSP, que diz tratar-se de assunto de competência legislativa exclusiva da União e que não poderia ser decidido por uma lei estadual (nº 13.160/2008); b) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0060087-68.2010.8.19.0000, sob a relatoria do Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, que diz que “o protesto de crédito decorrente do atraso no pagamento das cotas condominiais permite o constrangimento do devedor, mas não autoriza ação executiva”. Segundo ele, o protesto gera uma situação estranha de cobrança direta de qualquer condômino, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa”. Estas decisões poderão prejudicar os protestos das dívidas de aluguéis e condomínio?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso:
A decisão do Tribunal paulista refere-se a um caso concreto, no qual o fundamento para o protesto do crédito decorrente de locação de imóvel seria a Lei Estadual. Mas, como ressaltado anteriormente, a previsão geral de protesto decorre da legislação federal..............

VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA

Nota da Redação: Entrevista realizada com os Drs. Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto e Reinaldo Velloso dos Santos