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Resolução nº 7 de 19/01/2015 / ANP - Agência Nacional do Petróleo
(D.O.U. 20/01/2015)

Alteração na Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007.
Exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e a sua regulamentação.

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 5, de 7 de janeiro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Fica vedada a aquisição e a comercialização, por TRR, de:
i) gás liquefeito de petróleo (GLP);
ii) gasolina automotiva A ou C;
iii) etanol hidratado ou anidro combustível;
iv) biodiesel (B100);
v) mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
vi) combustíveis de aviação;
vii) gás natural e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito; e
viii) óleo diesel A."
Art. 2º Fica incluído o inciso IV ao art. 2º da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, com a seguinte redação:
"IV - Combustível - óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)."
Art. 3º Fica incluído o art. 17-A na Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. É vedada a aquisição de óleo diesel para fins rodoviários e sua posterior comercialização como óleo diesel marítimo, assim como a aquisição de óleo diesel marítimo e sua posterior comercialização como óleo diesel para fins rodoviários, mesmo que atendida a especificação da ANP para ambos os produtos."
Art. 4º Fica incluído o art. 27-A na Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 27-A. As ocorrências de risco de restrição no abastecimento, os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP."
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.