I. RENDA FONTE E CARNÊ-LEÃO - FEVEREIRO/94
Instrução Normativa SRF nº 5, de 31.01.94 (DOU-I 01.02.94) Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de fevereiro de 1994. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.488 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, resolve: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Art. 1º - Para o mês de fevereiro de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores: Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Cruzeiros Reais: Base de Cálculo Mensal (em CR$) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em CR$) Alíquota % Até 261.320,00 — isento Acima de 261.320,00 até 509.574,00 261.320,00 15,0 Acima de 509.574,00 até 4.703.760,00 369.767,80 26,6 Acima de 4.703.760,00 1.409.821,40 35,0 Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte: Base de Cálculo Mensal (em CR$) Parcela a Deduzir do Imposto (em CR$) Alíquota % Até 261.320,00 — isento Acima de 261.320,00 até 509.574,00 •••
Instrução Normativa SRF nº 5, de 31.01.94 (DOU-I 01.02.94)