COMENTÁRIO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.935/94
Vamos comentar, no BOLETIM CARTORÁRIO, todos os artigos da Lei Nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal. O assunto efetivamente ‚ de interesse de todos os que realizam serviços notariais e registrais no Brasil. Antecipadamente deixamos esclarecido: a) Registramos nossa opinião pessoal. Pode ela ser totalmente oposta a de inúmeras autoridades judiciárias, ou até mesmo de todas as autoridades judiciárias brasileiras. b) A nossa opinião é despida de qualquer autoridade, e, como tal, não tem qualquer força vinculativa a quem quer que seja, quanto ao seu acolhimento. c) Ao externá-la valemo-nos de nossos conhecimentos sobre os assuntos disciplinados pela citada lei, auridos nos nossos cinquenta e um anos de atividades notariais, e no estudo que, diariamente, fazemos sobre assuntos e temas relacionados com os serviços que a lei disciplina. 3 - Outros assuntos relacionados com a finalidade do BOLETIM CARTORÁRIO não serão comprometidos. Continuaremos a apreciá-los. Simplesmente reservaremos a primeira folha para apreciação da mencionada lei. Registrados estes esclarecimentos, passemos a executar nosso propósito. Art. 1º - Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. NOSSO COMENTÁRIO - No pórtico da lei, anotamos uma inovação. Identifica os serviços notariais e registrais como de natureza técnica, pois, impõe a quem os realiza o dever de organizá-los de forma TÉCNICA e ADMINISTRATIVA. Assim, o notário e o oficial registrador, por lei, devem ser conhecedores de todos os seus serviços, na sua forma técnica, o que vale dizer, conhecer todos os pormenores dos atos que praticam e só praticá-los de forma perfeita, ou seja, de forma técnica. Não basta ser um "conselheiro" das partes, função tão decantada e exaltada do notário do passado; não basta ser somente um "orientador" das partes. Hoje exige-se mais do notário; exige-se CONHECIMENTOS TÉCNICOS relacionados com o ato que pratica. Para ter esses conhecimentos técnicos necessita ele ser o que vimos recomendando através do Boletim Cartorário: um permanente estudioso e conhecedor seguro de todos os atos relacionados com os serviços que ele hoje os realiza por delegação do Poder Público. Esse conhecimento deve ser amplo e vasto, pois não está restrito à formalização dos atos jurídicos. Devem, os notários e os oficiais registradores conhecer todos os preceitos legais relacionados com os atos jurídicos que devem ser formalizados por aqueles e registrados por estes, inclusive os de natureza tributária, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. A par dos conhecimentos técnicos devem notários e registradores organizar a serventia que lhes foi ou ser delegada, no aspecto administrativo, de modo a torná-la eficiente e segura na formalização dos atos jurídicos que serão praticados pelas partes. Organizar administrativamente uma serventia ‚ estabelecer um seguro e eficiente direcionamento da mesma. Direcionar, no caso, é governar, e só se governa bem uma serventia quem está permanentemente direcionando-a em todas as suas atividades; orientando e fiscalizando todos os serviços que nela são realizados por todos aqueles que a integram. Para tal mister, tanto notário como oficial registrador devem, ou melhor afirmando,OBRIGATORIAMENTE e diariamente estar na serventia, para dirigirem os serviços desde o início até o término do expediente. A preocupação do notário e do oficial registrador, em respeito ao preceito legal, é "garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Só quem efetivamente tem conhecimentos técnicos relacionados com os serviços que realiza; só quem efetivamente organiza administrativamente a serventia, pode cumprir o que a legislação determina. O conceito de ato jurídico, não pode fugir do conceito legal contido no art. •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado