ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS CONTRATUAIS
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário Foi-nos colocado este problema: uma firma construtora de imóveis residenciais obteve recursos junto às entidades do Sistema Financeiro da Habitação. Quando paga as prestações estipuladas no contrato, são elas corrigidas com base na Unidade Padrão de Financiamento Diária-UPFD. Formula o interessado estas indagações: PRIMEIRA. A firma construtora poderia estipular nos contratos que estabelece com os compradores dos imóveis que as prestações serão atualizadas pela mesma forma, ou seja pela UPFD. SEGUNDA. Depois da entrega do imóvel ao comprador, é possível tal atualização, ou seja, as parcelas que se vencerem depois da entrega das chaves também podem ser atualizadas pelo mesmo sistema? TERCEIRA. Existe alguma proibição do Banco Central vedando essa prática? Sejamos sinceros. O assunto para nós é totalmente desconhecido, mas esse desconhecimento nos levou a pesquisar e a raciocinar para conhecê-lo e, em conhecendo-o, opinar. Ao opinar estamos correndo o risco de errar. Com esta necessária, autêntica e leal advertência aqui vai o nosso entendimento. Ao que nos parece, o assunto está disciplinado pela Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, publicada em sua íntegra no BDI nº 08 •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário