AÇÃO "EX EMPTO" - CC. ART. 1.136 - IMÓVEL RURAL - COMPRA E VENDA - TÍTULO AQUISITIVO - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA CONSIGNADA E A ENCONTRADA - SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 13.839-0 - SP(Registro nº 91.0017281-2) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. Recorrentes: Antônio Francisco Isique Palamone e outro. Recorridos: Ovídio Ferreira de Souza e outro, e Yoshio Nakao e outro. Advogados: Drs. Silvio Carlos Affonso e outro, Jair Juliano Pozetti e Alcy Gigliotti e outro. EMENTA: Civil. Ação ex empto. Código civil, art. 1.136. Compra e venda de imóvel rural. Diferença entre a área consignada no título aquisitivo (escritura) e a efetivamente encontrada. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Alienação caracterizada como ad corpus. Conclusão que derivou da análise da prova produzida e não de presunções. Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula/STJ. Recurso desacolhido. 1 - Se a diferença de área encontrada for inferior a 1/20 da extensão total declarada pelo alienante, milita em seu favor presunção legal (demonstrationis gratia) de que a referência às dimensões foi meramente enunciativa (art. 1.136, Parágrafo único). Se superior, cabe-lhe comprovar tal circunstância (REsp 13.908-0-SP). II - Somente se admite ao julgador socorrer-se de presunção juris tantum quando do exame dos elementos de convicção carreados aos autos não resulta certeza a respeito da Realidade dos fatos que importam à solução do litígio. III - A determinação sobre a natureza da venda, se ad corpus ou ad mensuram, porque envolve averiguar a intenção dos contratantes, requer análise do instrumento contratual e dos elementos de prova carreados aos autos, defesa em sede de recurso especial (enunciados nºs 5 e 7 da Súmula/STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Antônio Torreão Braz e Fontes de Alencar. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental 3/93. Brasília, 14 de março de 1994 (data do julgamento). Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: Cuida-se de ação ex empto proposta por adquirentes de imóvel rural que, alegando terem constatado, mediante levantamento técnico realizado após a compra, existência de área menor do que a consignada no título aquisitivo, pretendem abatimento proporcional do preço. O MM. Juiz sentenciante, concluindo caracterizada a venda comoad corpus e não comoad mensuram, porquanto alienado o bem "como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões", julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, a eg. D é cima Oitava Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, destacando, em reforço ao contido na sentença, que na escritura de compra e venda restou "indicado tratar-se de área superficial", com descrição das "benfeitorias nele (imóvel) edificadas", que, ademais, referido imóvel foi "perfeitamente discriminado pelas suas confrontações" e, finalmente, que "não se tratou de venda por preço de alqueire ... mas sim de um todo sem indicação de preço unitário". Inconformados, os autores manifestaram recurso especial, alegando, além de divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo estampado in RTT 223/455, vulneração do art. 1.136, CC. Argumentam, em síntese: a) que a área faltante ultrapassa em muito 1/20 da totalidade do bem alienado; b) que não lhes cabia fazer prova de que "a intenção das partes, ao Realizar o negócio, foi a de efetivar uma compra e venda ad mensuram, militando em seu favor presunção nesse sentido, "dada a incontroversa diferença de área apurada"; c) que a Câmara julgadora, a par de desconsiderar essa presunção, invocou uma outra, em sentido contrário, "de que a aquisição foi do conjunto conhecido e certo", o fazendo sem qualquer amparo legal. Contra-arrazoado, foi o apelo admitido na origem. É •••
(STJ, RJSTJ nº 63, nov/94, p. 224)