Área do Cliente

Construir em APP justifica desocupação e demolição.

Diário das Leis - Noticias

Edificar moradia em Área de Preservação Permanente (APP) sem respeitar as distâncias mínimas de conservação ambiental é ilegal, de modo que justifique a desocupação seguida de demolição de imóvel. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de 1ª instância que determinou a desocupação da área e demolição de uma casa construída às margens do Rio Vermelho, no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá).

Ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento nº 139/2015, o desembargador Luiz Carlos da Costa mencionou o disposto na legislação ambiental, que estabelece o limite mínimo de 100 metros de preservação para os cursos d’água que tenham entre 50 e 200 metros de largura, bem como lei complementar do próprio município que proíbe o parcelamento do solo em lotes de qualquer espécie situados em zonas de proteção ambiental.

De acordo com relatório técnico da Secretaria de Meio Ambiente de Rondonópolis, anexo ao processo, o imóvel edificado está situado a 57 metros das margens do Rio Vermelho. Além disso, constatou-se que a área está degradada, de modo que vem gerando danos ao meio ambiente.

“Devidamente provado o gravíssimo dano ao meio ambiente, em consequência de edificação em área de preservação permanente, a desocupação seguida de demolição daquela é consequência lógica”, constatou o magistrado no acórdão.

A defesa da agravante ainda alegou que por se tratar de área rural consolidada com ocupação preexistente desde 2008, tem direito adquirido de permanecer naquele imóvel. Entretanto, o desembargador entendeu que o argumento “não tem qualquer pertinência, visto que, em matéria de meio ambiente, não há direito adquirido à violação, como deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça”.

A decisão do TJMT ainda manteve a determinação de desocupar e demolir o imóvel dentro de 10 meses, e que seja realizada a limpeza, recuperação e plantio de mudas nativas na área degradada.

 

Acesse AQUI o acórdão do Agravo de Instrumento nº 139/2015.

FONTE: TJMT, 6.11.2018