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BDI Nº.28 / 1996 - Comentários & Doutrina Voltar

LEASING DE IMÓVEIS NO SFH

Arthur Rios (*) A resolução nº 2.309 do BANCO CENTRAL de 26/08/96, em seu artigo 11, foi clara na viabilidade de arrendamentos de imóveis com opção de compra, ou "leasing" de apartamentos, por exemplo. Poderia se ter dúvidas da legalidade dos "leasing" imobiliários nas lei 6.099/74 e 7.132/83, agora já não mais procedem. São possíveis. A questão não é nova. Existem "contratos de ´leasing´ de apartamentos", para solucionar acidentes de percurso ocorridos durante a vigência de "contrato promessa de compra e venda". Se não é proibido e se há necessidade tem-se que dar largas à criatividade como fórmula a ser adotada para minimizar o ´déficit´ habitacional brasileiro, uma vergonha nacional. Deve-se analisar a possibilidade de contratos dessa espécie na reformulação do S.F.H., pois podem apresentar vantagens no comércio imobiliário, dentro da reformulação desejada pela "Frente Parlamentar de Habitação". O tempo em que vivemos exige novas formas de vendas, atrações e facilidades para a dinamização das mesmas, a fim de se cumprir o mandamento constitucional pertinente à defesa de moradia para todos. O arrendamento de •••

Arthur Rios (*)"