COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO PARA QUE SE POSSA DEMANDAR A RESCISÃO - IRRELEVÂNCIA DE REGISTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 120.678 - MG (96/0050280-3) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. DECISÃO Vistos, etc. Recebidos no dia 24 de outubro do corrente ano. Cuida-se de agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial, oriundo da conversão de recurso extraordinário com argüição da relevância da questão federal, alegando ter o v. aresto negado vigência ao art. 960 do Código Civil e, ainda, dissídio pretoriano. Desmerece prosperar a irresignação. Concluiu o egrégio Tribunal a quo ser aplicável o Decreto-lei nº 745/69 em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis, exigindo, para a caracterização da mora, a prévia interpelação judicial que não estaria dispensada pela ausência de inscrição do contrato em registro imobiliário, entendimento este, aliás, pacificado neste pretório, consoante se verifica dos seguintes julgados: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO PARA QUE SE POSSA DEMANDAR A RESCISÃO, NÃO RELEVANDO INE-XISTÊNCIA DE REGISTRO (SÚMULA 76)." (REsp 38.913-DF, relator eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 14.03.94). "PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NÃO LOTEADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Contraria o art. 1º do Decreto-lei nº 745/69, o acórdão que dispensa a prévia notificação do adquirente, para constitui-lo em mora como condição para o exercício da ação." (REsp 43.654-SP, relator •••
(STJ, DJU 20.11.96, p. 45.393)