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BDI Nº.7 / 1997 - Legislação Voltar

IMÓVEIS DE DOMÍNIO DA UNIÃO - REGULARIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, AFORAMENTO E ALIENAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.567, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997 Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Capítulo I DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. Art. 2º - Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União. Parágrafo único - O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 3º - A regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF. Parágrafo único - Os órgãos municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo. Seção I Da Celebração de Convênios Art. 4º - Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados, com a SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente. § 1º - Na elaboração e execução dos projetos de que trata o caput deste artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo. § 2º - Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da: a) arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado; b) venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados. § 3º - A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento, que considerará a complexidade e o volume dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização. § 4º - A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam as alíneas "a" e "b" se fará mediante repasse de recursos financeiros. § 5º - Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada. Seção II Do Cadastramento das Ocupações Art. 6º - O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação do efetivo aproveitamento do imóvel. § 1º - Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das edificações existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais benfeitorias Art. 5º - A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela Secretaria do Patrimônio da União. de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre parcelamento do solo. § 2º - As demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, poderão, a critério da administração e nos termos do regulamento, ser incorporadas àquelas calculadas na forma do parágrafo anterior. § 3º - Na execução dos procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º, poderão ser consideradas, ainda, quando possível, as áreas de acesso necessárias ao terreno objeto do cadastramento. § 4º - Serão consideradas, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da existência de benfeitorias de caráter permanente, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais sem utilização autônoma, exploradas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação superveniente. § 5º - Fica vedada a regularização, a qualquer título, de posse sem a caracterização do efetivo aproveitamento de que trata este artigo. Art. 7º - Os ocupantes inscritos até a data da publicação desta Medida Provisória, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão observadas as condições de cadastramento vigentes à época da realização da inscrição originária. Art. 8º - Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Medida Provisória. Parágrafo único - As eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento. Art. 9º - Fica vedada a inscrição de ocupações que: I - vierem a ocorrer após a data da publicação desta Medida Provisória; II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. Art. 10 - Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único - Até a efetiva desocupação do imóvel, será devida à União indenização pela ocupação ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Seção III Da Fiscalização e Conservação Art. 11 - Caberá à Secretaria do Patrimônio da União a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força pública federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual. § 1º - A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para: a) as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-Lei 9.760, de 1946; b) as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União. § 2º - As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º. § 3º - Constitui obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim. Seção IV Do Aforamento Art. 12 - Observadas as condições previstas no § 1º do art. 22 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, serão aforados mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela Secretaria do Patrimônio da União ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação. § 1º - Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Medida Provisória, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes. § 2º - Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis. Art. 13 - Na concessão do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, na data da publicação desta Medida Provisória, ocupe o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União. § 1º - Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses , a contar da data da notificação, sob pena de decadência. § 2º - O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante. § 3º - A notificação de que trata o § 1º será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, publicado três vezes durante o período de convocação, no órgão local que inserir os atos oficiais e, de forma resumida, no Diário Oficial da União e nos dois jornais de maior veiculação local, e por carta registrada a ser enviada ao titular da preferência na aquisição. § 4º - O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados. § 5º - No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. Art. 14 - O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago: I - a vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento; II - a prazo, mediante •••

Medida Provisória nº 1.567, de 14.02.97 (DOU-I 15.02.97)