CRITÉRIOS PARA A DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEIS E O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER - VIVOS"
Já apreciamos os dois critérios que podem ser adotados na divisão amigável de imóvel, notadamente se a divisão incidir sobre imóvel rural. O critério geográfico, previsto no art. 639 do Código Civil, que estabelece como regra a igualdade dos quinhões, e o critério econômico, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência ante uma realidade sócio-econômica, pois, nem sempre a igualdade geográfica faria a devida justiça tributária na divisão da coisa comum. Não é simples adequar o critério econômico na divisão amigável de um imóvel ao Direito Tributário. No caso em tela, sendo o imposto de transmissão de bens imóveis "inter-vivos" da competência dos municípios (Art. 156, II da CF), inegavelmente, a fiscalização suplementar do recolhimento regular de tal imposto deveria ser de atribuição exclusiva do Oficial Registrador, quando o título que formaliza a divisão lhe fosse apresentado para registro. Nem sempre a escritura de divisão amigável de imóvel é lavrada no município em que aquele está situado, mas, necessariamente, o registro de tal escritura será feito na •••
2º Oficial Substituto"