TAXA REFERENCIAL-TR - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS; EXTINTA A TAXA REFERENCIAL DIÁRIA-TRD
Lei nº 8.660, de 28.05.93 (DOU-I 31.05.93) Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Art. 2º - Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês. Art. 3º - Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham •••
Lei nº 8.660, de 28.05.93 (DOU-I 31.05.93)