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BDI Nº.18 / 1997 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO - AVALIAÇÃO - MÉTODO COMPARATIVO - DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - JUSTA INDENIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO

ACÓRDÃO EMENTA: Desapropriação. Apuração do valor do terreno, mediante comparação com imóveis semelhantes da região. Laudo pericial bem fundamentado. Ausência de elementos técnicos suficientes, no apelo, para demonstrar desacerto do critério acolhido no r. decisum. Depreciação da área remanescente, que condiz com a justa indenização, visto que a área desapropriada destinar-se-á a passagem de rede coletora de esgoto, e linha elevatória. Juros compensatórios e moratórios bem fixados. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15.831-5/5, da Comarca de Jacareí, em que é apelante S. A. E. E de Jacareí, sendo apelada C. A. P. S. A.: ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Cuida-se de apelação, interposta por S. A. E. E., em face de r. sentença definitiva, que julgou procedente ação expropriatória. Reitera, a apelante, os termos das críticas ao laudo pericial e aos esclarecimentos, prestados pela perita judicial. Alega que os juros compensatórios devem ser calculados a partir da data em que efetuou depósito de complementação - 02 de agosto de 1994. Pondera que os juros moratórios, desde o trânsito em julgado da sentença, e a correção monetária, a partir de julho de 1994, são indevidos, visto que o depósito judicial é reajustado, automaticamente, pelo banco. Daí, pretender: (a) a redução da indenização para o valor de dez mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e dois centavos (valores de julho de 1995); e (b) o afastamento dos juros compensatórios e moratórios (fls. 193/201). Admitiu-se-lhe o recurso (fl. 193), que não recebeu contrariedade (fl. 202 v.). Ao se adotar o relatório sentencial (fl. 189), é o quanto se lhe acrescenta. Assentou o r. decisum recorrido, a respeito da indenização: "(...) Deste modo, deve-se considerar como valor da indenização a importância de R$ 39.850,97, acrescida de: juros •••

(TJSP)