A ORDEM DE SERVIÇO Nº 156 DO DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS (BDI/97 nº 17/3) E AS EMPRESAS QUE EXPLORAM EXCLUSIVAMENTE ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
Quem pretender por a prova seu poder de pacientemente pesquisar para entender, e depois de entender concluir o assunto estudado, não encontrará melhor elemento e meio do que ler com esse propósito a Ordem de Serviço nº 156 de 4 de março de 1997, expedida pelo Diretor de Arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, publicada no BDI/97 nº 17/3 usque 10. Para ler tal Ordem de Serviço e entendê-la na sua finalidade e execução, há primeiramente que fazer um dicionário de siglas com o seu significado. Para concluir - certo ou errado - o leitor deve rever todos os seus conhecimentos de hermenêutica. Se alguém, lendo tal ordem de serviço, achou-a clara e precisa, que nos perdoe este intróito, e, demonstrando a nós sua clareza e precisão, confessaremos, publicamente, nossa debilidade mental. Já proclamamos nossa aversão ao burocrata, e é com essa aversão que iremos apreciar a citada Ordem de Serviço, no que ela diretamente relaciona-se com os serviços cartorários, sejam eles notariais ou registrais. 1. Para se lavrar uma escritura pública de alienação ou de oneração de um imóvel e ter ela seu rápido ingresso no Registro Imobiliário competente, o proprietário alienante ou onerante do imóvel, deve provar, perante o notário, que tem sua situação devidamente regularizada perante a Previdência Social. Só que essa regularidade expressa no Item I nº 7 (da Exigibilidade), nada mais é do que a CND, ou seja, Certidão Negativa de Débito. Para o caso de alienação ou oneração de imóvel, a única "prova de regularidade perante a Previdência Social", é a CND. Por que o emprego do termo "regularidade" de conceito mais abrangente, quando efetivamente a prova exigida é a Certidão Negativa de Débito (CND)? 2. O termo Empresa - (I da Exigibilidade) 7.I também exige uma conceituação que é feita pelo redator da OS e abrange toda pessoa jurídica, abarcando também a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira (I.7.1); e mais aquele que proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua (I.7.2). Tão casuístico foi o redator da Ordem de Serviço ora apreciada, que melhor seria ele ter afirmado que todos os alienantes de imóveis, a qualquer título, estão obrigados a provar estarem quites com a Previdência Social, com exceção daqueles que ela expressamente menciona nos itens I.7.5 e 7.5.I e são eles o trabalhador autônomo (7.5) e o "produtor rural pessoa física", por ser ele equiparado a autônomo. Pelo que lemos na apreciada OS, todos (pessoas jurídicas de qualquer natureza, privada ou pública, todas as pessoas físicas, estas com exclusão das que estiverem inscritas como trabalhador autônomo ou como produtor rural) estão obrigados a apresentar a CND para com a Previdência Social, no ato de alienação ou oneração de um imóvel. Ao que nos parece, poucos ficaram imunes à comprovação da regularidade para com a Previdência Social, no ato de alienação ou oneração de imóvel. Pelo que lemos na apreciada ordem de serviço, somente o trabalhador autônomo e o produtor rural, na qualidade de pessoas físicas, e como tais inscritos na Previdência, estão dispensados de provar nada deverem à mesma, quando da alienação ou oneração de imóvel. O conceito de trabalhador não pode ser restrito àquele que realiza trabalho braçal, mas sim, a todos os que trabalham. Trabalho é uma atividade humana para fazer ou realizar alguma coisa, seja de natureza material ou intelectual. O trabalho humano é uma atividade intelectual ou material do homem, com a finalidade de realizar alguma coisa. Conseqüentemente, quem, como pessoa física, identificar-se como trabalhador autônomo ou como produtor rural, em nosso entender, está dispensado de provar sua regularidade perante a Previdência Social, quando alienar ou onerar, através de escritura pública, um bem imóvel de sua propriedade. Interpretamos mal e de forma errônea os textos da citada Ordem de Serviço? Que nos esclareçam ou nos corrijam os hermeneutas, notadamente os tributaristas. 3. O redator da Ordem de Serviço nº 156 relaciona outras circunstâncias que caracterizam a não exigibilidade da CND, no caso de alienação ou oneração de bem imóvel, expressas no item II (da Não Exigibilidade). Assim, é dispensada a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND): a) na escritura que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a prova. Note-se que o redator da OS empregou o termo "efetivação", que oriundo do verbo efetivar, leva-nos a concluir, se a CND foi apresentada quando da elaboração do contrato de compromisso de venda e compra de um imóvel, dispensada está sua apresentação quando da outorga da escritura definitiva de venda e compra, que nada mais é do que a "efetivação" do compromisso. Também se nos afigura não exigível a CND no caso de escritura de dação em pagamento de imóvel hipotecado para pagamento de dívida gravada com o ônus hipotecário, se quando da constituição do ônus foi apresentada CND. Essa a interpretação pessoal que damos ao termo "efetivação". Os hermeneutas tributaristas que nos esclareçam as falhas do nosso entendimento; b) outra particularidade que dispensa apresentação da CND é quando da alienação ou oneração de imóvel de propriedade de pessoa física não equiparada a empresa. Quem não é equiparado a empresa, na qualidade de pessoa física, segundo a OS é o trabalhador autônomo e o produtor rural; c) também não é exigível CND quando da averbação no Registro Imobiliário, "de construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, com área total de edificação não superior a 70 (setenta) metros quadrados, devendo o proprietário declarar, "sob as penas da Lei, que a construção atende aos requisitos mencionados". A única exigência que o redator estabeleceu para a não exigibilidade de apresentação da CND para o oficial registrador proceder a averbação da construção, é a declaração do proprietário apresentada nos termos expressos, não competindo - em nosso entender - o oficial perquirir se tal declaração é ou não verdadeira, que feita sob as penas da lei, •••