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BDI Nº.29 / 1997 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - REFORMA AGRÁRIA - ALIENAÇÃO POSTERIOR DE LOTE PELO PARCELEIRO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO INCRA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E PROVA DO PAGAMENTO DO P

ACÓRDÃO EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Reforma agrária - Alienação posterior de lote pelo parceleiro - Necessidade de notificação prévia ao INCRA, para fim de exercício de preferência e prova do pagamento do preço - Desnecessidade de anuência expressa do INCRA à alienação, após decurso do prazo qüinqüenal - Registro inviável - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 38.160-0/2, da Comarca de Andradina, em que é apelante A.C.G. e apelado o O.C.R.I.C.. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Cuidam os autos de dúvida suscitada a requerimento do ora apelante, em que se negou registro a escritura de venda e compra de imóvel originário do processo de Desapropriação, promovido pelo Governo Federal para fins de Reforma Agrária, em razão da falta de expressa anuência do INCRA à alienação. Houve impugnação, na qual alega o recorrente/suscitado terem sido cumpridos os três requisitos para a livre alienação da gleba: decurso do prazo qüinqüenal da aquisição, pagamento do preço avençado e prévia notificação ao INCRA, para efeito de exercício do direito de preferência. Admitiu-se a conversão do julgamento em diligência, para que providenciasse o recorrente/suscitado prova do pagamento do preço. Foi o INCRA intimado a apresentar quitação e quedou-se silente. A r. sentença atacada julgou procedente a dúvida, entendendo faltar ao título, para acesso ao registro imobiliário, um dos requisitos previstos na Lei nº 4.504/64, qual seja, o da prova do pagamento do preço do parceleiro ao INCRA. Em sede recursal, sustenta o apelante as seguintes teses: a) negativa de aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos que pretendia provar por meio de documento não exibido pelo INCRA; b) cumprimento dos requisitos legais à alienação, quais sejam, decurso de prazo qüinqüenal da aquisição, pagamento do preço e prévia consulta ao INCRA; c) a cláusula de inalienabilidade constante do título gera direito meramente pessoal, fere o direito de propriedade e não vincula terceiros estranhos ao contrato. Opinou o Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Cabe, inicialmente, ressaltar a impropriedade da conversão do julgamento em diligência, reabrindo ao interessado a oportunidade de suprir deficiência do título, sob pena de desvirtuamento do impasse orientador da dúvida. O óbice originalmente posto pelo registrador foi a ausência de expressa anuência •••

(CSM, DJSP 02.07.97, p. 28)