PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Lei nº 8.620, de 05.01.93 (DOU-I 06.01.93) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 20, 30, 38, 39, 43, 44, 50 e 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20 - (...) § 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (...) Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - (...) a) (...) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência; c) (...) II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por •••
Lei nº 8.620, de 05.01.93 (DOU-I 06.01.93)