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Imissão de posse de empreendimentos tem eficácia contestada

Diário das Leis - Noticias

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar não deu provimento ao mandado de segurança, movido por um homem que pretendia reformar decisão monocrática do TJRN, aquela que é emandada por apenas julgador, o qual determinou a imissão de posse de imóveis, discriminados nas certidões que acompanham a petição da parte autora, uma distribuidora de combustíveis. O julgamento também concedeu, a quem estiver ocupando, o período de 30 dias corridos (prazo de direito material) para a desocupação espontânea, fazendo-se a desocupação compulsória após o escoamento de tal prazo, que não será suspenso no recesso, por se tratar de prazo de direito material.

Para o impetrante do mandado, a imissão em posse determinada sem prévio estudo da área, na determinação de imissão na posse que não tem local de início e nem de fim, está pondo em risco direitos de terceiros e diz ainda que a decisão questionada não lançou especial olhar ao artigo 8º do Código Processual Civil (CPC), pois, em razão de excesso de atenção à forma, deixou de se pronunciar sobre o que definiu como “flagrante injustiça social e humana, de se permitir a falência de diversas empresas, o desemprego de pelo menos 18 arrimos de famílias”.

“Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado”, esclareceu o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ao destacar que a ação originária teve o seu início ainda no ano de 2006, há mais de 17 anos, com sentença prolatada, em 29 de novembro de 2010, favorável à empresa de distribuição.

Embora o autor do MS alegue ter sido investido como administrador das empresas, alvos da imissão de posse, o relator enfatizou que a administração de bens de uma empresa não confere ao seu administrador a qualidade de posseiro, não configurando, em uma primeira análise, posse ad usucapionem, uma vez que o administrava em nome da empresa, não tinha ânimo de dono e a propriedade do bem era contestada na justiça por meio da presente ação, de modo que não era pacífica, não havendo qualquer probabilidade de que a ação de usucapião fosse julgada procedente.

“A mera propositura de ação de usucapião, sem direito provável, não é suficiente para que se deixe de cumprir a sentença prolatada em 29 de novembro de 2010 e que demorou mais de 10 anos para transitar em julgado, em razão de muitos recursos e ação rescisória”, explica e conclui o relator.

FONTE: TJRN - 31.10.2023