Condenação imposta à construtora para indenizar cliente por inconformidades em imóvel
A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido, movido por um então cliente de uma construtora, que pretendia a reforma da sentença, dada pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal e, como consequência, a modificação do valor indenizatório diante de inconformidades em uma unidade habitacional. Em suas razões, a parte autora defende, preliminarmente, a nulidade da sentença diante do indeferimento do pedido de esclarecimento/complementação do laudo pericial e ressalta que, na instrução processual foi nomeado “expert” para avaliação do imóvel do autor, ao qual lançou laudo apurando a procedência parcial, o qual foi impugnado pelo autor, através do seu assistente técnico.
Segundo os autos, na ocasião, enumerou diversos questionamentos e que o perito apenas defendeu a “lisura do seu trabalho”, sem se ater aos questionamentos formulados pelo autor, o que foi alvo de nova impugnação com pedido de novas vistas ou realização de nova pericia, dado a discrepância entre o que fora apurado no ingresso da ação e o resultado do laudo.
A construtora, por sua vez, alegou a ocorrência de decadência do pedido autoral, por se tratar de vícios aparentes ou de fácil constatação, nos termos do artigo 26 do CDC e que o recorrido recebeu o imóvel em abril de 2016, realizando a vistoria completa no bem recebendo as chaves e que “somente em março de 2017” relatou que abriu chamado perante a empresa para solução dos problemas apontados.
Argumenta ainda que, mesmo que se considere o vício como oculto, certo é que o prazo de 90 dias igualmente decorreu, posto que o prazo decadencial iniciou no momento em que foi evidenciado o defeito (segundo o recorrido menos de um ano após a entrega do imóvel).
Configurada, portanto, para a empreendedora, a caducidade da constituição do seu direito subjetivo. “No caso, porém, a perícia realizada nos autos foi suficiente para o convencimento do Julgador, que é o destinatário direto das provas, não havendo necessidade de um segundo exame pelo simples fato de as partes discordarem do seu resultado”, explica o relator, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que, nesse mesmo sentido é a jurisprudência das Cortes superiores.
Desta forma, conforme a decisão, ao ser devidamente comprovado os danos materiais, o que ocorreu na demanda, o fornecedor deverá ser condenado a pagar o valor necessário para a reparação dos vícios existentes no imóvel e, no que tange aos danos morais, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o dano moral, porque o construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou prejuízos ao autor, causando desconforto para seus habitantes, além da salubridade.
“Assim, entendo pela manutenção da sentença também neste ponto, pois, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, entendo que o referido ônus é devido pela parte ré”, define o relator, ao manter a decisão inicial, no que se refere ao valor de R$ 9.772,42 como indenização material, além do valor de R$ 5 mil por danos morais.