Sinal sonoro em porta de garagem de prédio é segurança e não desassossego
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória de comarca do litoral norte do Estado que não viu problemas no funcionamento do portão de garagem de um condomínio que, sempre que acionado, emite sinal sonoro para alertar pedestres sobre a entrada e saída de veículos.
Em ação judicial, uma vizinha do prédio, cuja residência está localizada exatamente em frente ao portão da garagem, solicitou antecipação de tutela para fazer cessar o funcionamento de tal dispositivo, sob alegação de poluição sonora e infração à legislação municipal pertinente.
Embora a mulher afirme estar incomodada com o barulho e sustente que o volume excede limites suportáveis e em curtos intervalos, o condomínio contestou essa versão e afiançou que o sinal sonoro não é excessivo, está dentro dos parâmetros toleráveis e somente é acionado por curtos períodos de tempo.
De acordo com os autos, o diretor de Fiscalização Ambiental da cidade não constatou a ocorrência de infração administrativa ambiental, uma vez que o sinalizador sonoro estava regulado para o volume mínimo e servia à finalidade de garantir segurança.
Conforme o desembargador relator do agravo, o direito invocado pela agravante tem suporte no art. 1.277 do Código Civil, que institui limitação do uso da propriedade em razão dos direitos de vizinhança.
"Todavia", pontuou o magistrado, "não há, neste momento processual, provas contundentes de que o sinal sonoro emitido pelo acionamento do portão da garagem do condomínio seja excessivo e capaz de perturbar o sossego da vizinhança, sendo certo que se trata de dispositivo de segurança, destinado a alertar transeuntes acerca da entrada e saída de veículos".
O relator sublinhou que os vídeos que acompanham a inicial demonstram que o sinal é perceptível na residência da autora, mas não a indicar que o volume é excessivo ou estridente, capaz de configurar a necessidade de prévia licença da Prefeitura Municipal. Assim, ele manteve a decisão e seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes daquele órgão colegiado (Agravo de Instrumento n. 5045680-74.2023.8.24.0000/SC).